sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Eleições, constituição e pena de morte no Brasil


Os períodos eleitorais fazem surgir promessas mirabolantes feitas pelos candidatos para seduzir o eleitor. Os candidatos aos cargos executivos fazem-nas à exaustão desde sempre, a maioria vista com descrédito, afinal, de acordo com a sabedoria popular, quem acreditará em “promessa de candidato”?! Muitas destas, entretanto, não podem efetivamente ser cumpridas ou porque não fazem parte das funções do parlamentar ou simplesmente porque sua discussão não é sequer possível. O caso mais típico do primeiro tipo são os projetos pretendidos pelos deputados ou vereadores que impliquem em criação de despesas, algo que é vedado ao poder legislativo, que apenas pode propor emendas financeiras por ocasião da discussão anual do orçamento da prefeitura, do estado ou da União.

Um caso mais preocupante ainda são as promessas de alguns candidatos em “lutar para implantar a pena de morte” no Brasil. Quem assim o faz, lança mão de um artifício para atrair a atenção, tentando manipular a percepção de insegurança e impunidade que permeia a sociedade, conquistando votos para si. Mas, tal proposta é simplesmente impossível de ser concretizada no país sob a atual ordem constitucional. O debate parlamentar sobre a pena de morte é simplesmente vedado pela constituição de 1988. O artigo 5º, que trata do rol dos direitos individuais, trata da pena de morte em dois momentos. Por um lado, estabelece a proibição de “penas desumanas, cruéis ou degradantes” no inciso 3º e, por outro, afirma que “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada” no inciso nº 47. Ou seja, a constituição prevê a possibilidade da pena capital apenas para os casos de situação de guerra e veda a sua possibilidade para qualquer outro caso, inclusive quaisquer outras penalidades “cruéis ou degradantes”.

O eleitor poderia ser levado a pensar que se trata agora, apenas de eleger alguém que se proponha a fazer uma emenda que mude tal artigo e pronto. Portanto, nada melhor que escolher o valente e esbravejante candidato que tem a coragem para discutir e levar adiante esta questão! Ledo engano. Todas as constituições possuem, lado a lado, os instrumentos e ritos que preveem a sua própria reforma e estabelece aquilo que não poderá ser objeto de reforma de maneira alguma, ou seja, determina a sua “cláusula pétrea”. Na nossa, ela está no art. 60, inciso 4º, onde se afirma que não será “objeto de deliberação”, isto é, o poder legislativo não poderá sequer discutir mudanças nos seguintes pontos: (a) a forma federativa; (b) o voto direto, secreto, universal e periódico; (c) a separação de poderes; (d) os direitos e garantias individuais (o famoso art. 5°). Ora, já vimos que o artigo 5º veda a pena de morte, exceto em caso de guerra declarada; e que o artigo 60 afirma que nada que esteja nele é passível sequer de deliberação pelo Congresso Nacional.

Portanto, qualquer candidato que peça o seu voto nas eleições que se aproximam prometendo lutar pela pena de morte, ou está mentindo, ou não sabe do que está falando. Em nenhum dos dois casos parece que seja merecedor de nosso sufrágio. Os partidos e candidatos que se passam a tais promessas perdem uma oportunidade ímpar de aprimorar a cultura política educando o eleitor e a sociedade sobre a tarefa da representação política, de sua função legislativa e dos modos de fiscalização do executivo.

DIÁRIO DE PERNAMBUCO (link para assinantes)