Mostrando postagens com marcador história das constituições. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador história das constituições. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 13 de maio de 2011

120 anos de liberdade religiosa no Brasil, consagrada na constituição de 1891.


No último mês de fevereiro completamos 120 anos da promulgação da segunda constituição do Brasil, a primeira da república, onde estava garantida a separação entre o Estado e a Igreja e o princípio da liberdade religiosa. A memória e o significado desta data devem ser celebrados porque são conquistas que precisam sempre se renovar e devem ser guardadas tanto pelo Estado, quanto pelos líderes religiosos, apesar de alguns deixarem que tais fronteiras sejam perigosamente ultrapassadas.

Durante a colônia e o governo português, apenas o cristianismo praticado pela Igreja Católica Romana era permitido em terras brasileiras. Gilberto Freyre já assinalou em Casa Grande & Senzala que o único requisito que a coroa não abria mão para permitir a vinda de reinóis para a colônia era a profissão da fé católica. Assim, judeus foram forçados à conversão sob a marca de “cristãos-novos” e a terra e sua população foram concebidas como algo a ser protegido contra os “hereges” protestantes. Assim foi até 1808, quando uma tímida abertura aconteceu com a vinda da família real.

A forte presença de ingleses no Brasil a partir de então levou ao reconhecimento por d. João do direito dos britânicos, a maioria anglicanos, de celebrarem seus cultos religiosos. A fórmula consagrada nos tratados de “comércio e amizade” e na constituição de 1824 foi autorizar a realização de cultos no interior de casas sem aparência externa de igrejas e na língua do celebrante, isto é, em inglês, de modo que não houvesse proselitismo com os nacionais. Sob esta legislação atravessamos todo o século XIX, com o agravante de que apenas os casamentos em igrejas católicas eram reconhecidos, não havendo sequer o casamento civil, e os cemitérios seguiam administrados também pelos seus templos. A solução extemporânea encontrada foi a celebração de outro acordo onde o imperador cedia ao governo britânico terrenos nas principais cidades para a construção de campos santos, onde os protestantes poderiam ser sepultados.Tornou-se célebre em Pernambuco a polêmica travada entre o general Abreu e Lima e o bispo Cardoso Ayres pelo direito de liberdade religiosa, que culminou com a negação de sepultura a pessoa do general por parte do bispo, problema que só foi resolvido quando o “Cemitério dos Ingleses” foi aberto para o valente Abreu e Lima, onde seus restos mortais repousam até hoje como testemunha daqueles dias difíceis. No texto da constituição vinha inscrita ainda a permissão para o imperador nomear bispos e que as ordens papais apenas seriam cumpridas nestas terras com a sua aquiescência.

A proclamação da república consagrou em definitivo os instrumentos jurídicos que separaram a Igreja do Estado e implantaram a liberdade religiosa.
Vejamos:
a) A constituição de 1891 criou o registro de nascimento e o casamento civis, abrindo a possibilidade
b) os cemitérios passaram a ser administrados pelas prefeituras,
c) retirou-se do texto magno qualquer referência a uma opção religiosa por parte do Estado e
d) inscreveu-se o direito individual de escolha de religião.

É preciso lembrar que por muito tempo a concretização destas garantias ainda demoraria para os seguidores de religiões de matrizes africanas, que permaneceram alvo de perseguições e preconceitos por décadas. As igrejas evangélicas foram as que mais imediatamente foram beneficiadas pelo novo corpo legal, considerando o intenso fluxo de imigrantes europeus e norte-americanos e o fato de que eram as igrejas que possuíam planos específicos de evangelização e criação de campos missionários no Brasil. Mas também os judeus e os muçulmanos foram beneficiados, pois o início do século XX foi igualmente o momento de instalação de importantes comunidades judaicas e árabes, principalmente em São Paulo. Os católicos também saudaram, mesmo com menor entusiasmo, a mudança, afinal não veriam mais a sua igreja sofrer intervenção do imperador na nomeação de padres e bispos (mas, em contrapartida, o clero deixou de ser funcionário público e passou a ser pago pela própria igreja).

Hoje, em que pese a ressurgência de fundamentalistas e de líderes religiosos que tentam pautar o Estado pelas reivindicações de seu grupo religioso específico, o Brasil pode se orgulhar de ser um lugar onde em um mesmo bairro encontramos uma mesquita e uma sinagoga; um centro kardecista, uma igreja católica e outra evangélica, e que todos passam pelas mesmas calçadas em direção a seus lugares de culto e reunião sem temer-se mutuamente ou considerar que o outro não tenha tal direito.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

História do Brasil pelo preâmbulo das constituições.


1824
Dom Pedro I, por graça de Deus, e unânime aclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e defensor perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos, que tendo-nos requerido os Povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o Projeto de Constituição que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes a nova Assembléia Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinham, de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual, e geral felicidade Política: Nós juramos o sobredito projeto para observarmos e fazermos observar, como Constituição, que d’ora em diante fica sendo deste Império; a qual é do teor seguinte, em nome da Santíssima Trindade.

1891
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.

1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

1937
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,

ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;

ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;

Com o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;

Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais.

1946
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.

1967
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (para comparar)
Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Por que o Brasil está na sua sétima constituição e os EUA com a sua primeira

Muitos já viram alguém apresentar as sete constituições que o Brasil já teve como sinal de que o país sempre teve muitos problemas políticos. O raciocínio normalmente é acompanhado por uma comparação com os EUA, cuja carta magna ainda é aquela da independência, obviamente acrescida de algumas emendas. No limite, a comparação é feita com um certo "complexo de vira-lata", servindo talvez de prova cabal de nossa inferioridade civilizacional e política em relação ao grande vizinho do norte!

Bem, a comparação não é possível. Isso porque, segundo os teóricos do direito, as constituições, podem ser classificadas (entre outros critérios, claro) por serem: (a) sintéticas ou (b) analíticas.

No primeiro caso, os textos tratam apenas daquilo que seja absolutamente essencial a uma constituição: o poder e os direitos individuais. Na últimas décadas, como vimos abaixo, também algo sobre direitos sociais e ordem econômica. O diploma americano está aqui enquadrado.

No segundo caso, o seu conteúdo é mais extenso, mais detalhado, mais temas são "constitucionalizados". São "analíticas". A constituição brasileira é deste tipo.

Lembremos ainda que a Inglaterra (que colonizou os EUA) possuía como padrão constitucional não um texto escrito definitivo, mas as "decisões reiteradas [repetidas] de suas cortes", isto é, o velho direito consuetudinário. Compreensível que sua "filha" tivesse uma constituição mais enxuta. A América Latina foi colonizada pela península ibérica [Portugal e Espanha], cuja tradição jurídica é muito mais ligada aos romanos e a uma profusão de normas e códigos. Seguimos ambos, nossas tradições. Já no século XIX e início do XX o direito alemão também influenciou muito os juristas brasileiros e este também é profícuo na gestação de normas.

A constituição americana é a mesma porque é muito pequena e nunca tiveram uma tradição de legislar pensando nos direitos sociais [percebam o trabalho que o presidente Obama está tendo para conseguir aprovar algo parecido com uma assistência global à saúde]. Eles tratam apenas do Estado e do Indivíduo. O que, necessariamente, não é automaticamente algo bom.


sábado, 13 de março de 2010

Constituições do Brasil (1)

Uma marca da política depois da Revolução Francesa (1789/1799) é a difusão de cartas consitucionais por todos os Estados que se pretendam modernos. Dos mais democráticos aos mais autoritários, todos buscam aplicar um "verniz" de civilização através da elaboração de alguma coisa parecida com uma constituição.

Mas do que trata mesmo esse importante documento? Ela é um dos vários tipos de normas que uma nação possui. São normas legais desde uma determinação administrativa emitida por um funcionário em algum cargo de chefia, as portarias, as leis, os decretos, as medidas provisórias (no caso brasileiro), as determinações prescritas na constituição. São todos esses, diversas espécies do gênero "norma jurídica". A diferença da norma constitucional é a sua hierarquia. Ela é a primeira, a maior, a superior, a que precede qualquer outra para estipular o que seja ou não admissível em um dado Estado. Todas as outras normas devem, assim, dobrar-se perante ela. Por exemplo, a constituição brasileira estabelece que é de competência exclusiva do congresso nacional (senadores e deputados) legislar sobre direito penal (estabelecer o que é crime e qual a sua penalidade). Ora, se uma assembléia legislativa ou câmara de vereadores resolver fazê-lo, tal norma seria completamente inconstitucional, passível de questionamento jurídico e, certamente, anulada por um tribunal.

Além do critério hierárquico, ser a primeira e maior lei de uma nação, os especialistas consideram que há dois temas que são próprios de uma constituição e que definem a sua essência. Dois assuntos que ela é obrigada a abordar para que seja, de fato, uma constituição:

a) a organização do poder: estipular quais são os poderes, sua forma de ocupação, seu relacionamento entre si (o executivo, o legislativo, o judiciário [quais deles]; o processo de escolha de pessoas para ocupar tais funções; o tempo de governo; a forma de sucessão; o alcance de cada poder; as atribuições de cada um; o relacionamento entre si).

b) os direitos individuais: desde a Revolução Americana (e a constituição dos EUA,1787) e depois que a grande onda da Revolução Francesa terminou de varrer a Europa (1815), as cartas constitucionais foram incorporando uma lista de direitos individuais. Esses são, geralmente, pelo menos identificados minimamente com as liberdades individuais: religião, opinião (que inclui liberdades políticas e de imprensa).

Depois de todas as críticas que o capitalismo europeu sofreu no século XIX por diversos setores (igreja católica romana, protestantes, literatos, políticos, pensadores sociais) e do avanço do socialismo na Rússia e na Europa, cresceu a tendência do Estado intervir nas relações econômicas. Progressivamente, os países da Europa ocidental adotaram legislações de proteção ao trabalhador e regulação do trabalho. A partir de 1920, essas normas foram sendo absorvidas pelas constituições e hoje, quase todas ostentam um capítulo sobre "direitos sociais" e "ordem econômica".

Assim, as constituições são elaboradas em geral com normas sobre: (a) a organização do poder; (b) os direitos individuais; (c) os direitos sociais; (d) a ordem econômica. É isso. Um abraço.