sábado, 13 de março de 2010

Constituições do Brasil (1)

Uma marca da política depois da Revolução Francesa (1789/1799) é a difusão de cartas consitucionais por todos os Estados que se pretendam modernos. Dos mais democráticos aos mais autoritários, todos buscam aplicar um "verniz" de civilização através da elaboração de alguma coisa parecida com uma constituição.

Mas do que trata mesmo esse importante documento? Ela é um dos vários tipos de normas que uma nação possui. São normas legais desde uma determinação administrativa emitida por um funcionário em algum cargo de chefia, as portarias, as leis, os decretos, as medidas provisórias (no caso brasileiro), as determinações prescritas na constituição. São todos esses, diversas espécies do gênero "norma jurídica". A diferença da norma constitucional é a sua hierarquia. Ela é a primeira, a maior, a superior, a que precede qualquer outra para estipular o que seja ou não admissível em um dado Estado. Todas as outras normas devem, assim, dobrar-se perante ela. Por exemplo, a constituição brasileira estabelece que é de competência exclusiva do congresso nacional (senadores e deputados) legislar sobre direito penal (estabelecer o que é crime e qual a sua penalidade). Ora, se uma assembléia legislativa ou câmara de vereadores resolver fazê-lo, tal norma seria completamente inconstitucional, passível de questionamento jurídico e, certamente, anulada por um tribunal.

Além do critério hierárquico, ser a primeira e maior lei de uma nação, os especialistas consideram que há dois temas que são próprios de uma constituição e que definem a sua essência. Dois assuntos que ela é obrigada a abordar para que seja, de fato, uma constituição:

a) a organização do poder: estipular quais são os poderes, sua forma de ocupação, seu relacionamento entre si (o executivo, o legislativo, o judiciário [quais deles]; o processo de escolha de pessoas para ocupar tais funções; o tempo de governo; a forma de sucessão; o alcance de cada poder; as atribuições de cada um; o relacionamento entre si).

b) os direitos individuais: desde a Revolução Americana (e a constituição dos EUA,1787) e depois que a grande onda da Revolução Francesa terminou de varrer a Europa (1815), as cartas constitucionais foram incorporando uma lista de direitos individuais. Esses são, geralmente, pelo menos identificados minimamente com as liberdades individuais: religião, opinião (que inclui liberdades políticas e de imprensa).

Depois de todas as críticas que o capitalismo europeu sofreu no século XIX por diversos setores (igreja católica romana, protestantes, literatos, políticos, pensadores sociais) e do avanço do socialismo na Rússia e na Europa, cresceu a tendência do Estado intervir nas relações econômicas. Progressivamente, os países da Europa ocidental adotaram legislações de proteção ao trabalhador e regulação do trabalho. A partir de 1920, essas normas foram sendo absorvidas pelas constituições e hoje, quase todas ostentam um capítulo sobre "direitos sociais" e "ordem econômica".

Assim, as constituições são elaboradas em geral com normas sobre: (a) a organização do poder; (b) os direitos individuais; (c) os direitos sociais; (d) a ordem econômica. É isso. Um abraço.

Um comentário:

  1. Está aí um trabalho bem esclarecedor sobre um tema tão importante, que é a nossa Constituição.

    Parabéns pelo texto!

    ResponderExcluir